A senhora Soranilde de Jesus da Silva
Gomes, procurou a Promotoria de Justiça de Xinguara no último dia 11 de
junho de 2014, a fim de conseguir medicamento para seu filho menor de
idade. Desesperada Soranilde de Jesus informou ao Promotor de Justiça
Dr. Ramon Furtado Santos, que o seu filho L. F. S. G., de 11 anos de
idade, necessita com urgência do medicamento SOMATROPINA, medicamento
necessário para o seu desenvolvimento ósseo, por razão da falta de
hormônio para o seu desenvolvimento físico, uma vez que tem 11 anos, mas
com a idade óssea de uma criança de seis anos.
A promotoria foi informada também pela
mãe do paciente, que seu filho foi diagnosticado com a enfermidade, e
desde então tem procurado constantemente os serviços hospitalares
estaduais e municipais para o tratamento mais não obteve nem uma
resposta.
A promotoria após tomar conhecimento dos
fatos, encaminhou oficio ao Hospital Regional Público do Araguaia,
solicitando informações do paciente, e teve como resposta que: “está
sendo tomados todos os esforços possíveis para resolver o problema, mas
infelizmente não foi logrado êxito”, contudo, não foi informado ou
disponibilizou prazo.
Apesar da avaliação médica e o risco
para a saúde não existe prazo para terapêutica. Dessa maneira o paciente
está entregue a própria sorte e sem auxilio indispensável para o
tratamento e combate da enfermidade. Enquanto a Carta Magna política
vigente, prevê a dignidade da pessoa humana como principio fundamental,
indicado no seu artigo 1º, garantindo o direito à vida a todos, sem
distinção de qualquer natureza.
Através de uma Ação Civil Pública, do
Ministério Público do Estado do Para, com pedido de tutela antecipada, o
Juiz de Direito da Comarca de Xinguara, Dr. José Admilson Gomes
Pereira, deferiu uma medida liminar no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) diária, sob pena de bloqueio do sistema bancário nacional, para
custear o tratamento.
Parcialmente a tutela antecipada,
determina que o Estado do Pará e o Município de Xinguara, conceda o
imediatamente fornecimento contínuo do medicamento SOMATROPINA, ao
paciente L. F. S. G., como também deverão tomar todas as medidas
administrativas em caráter de urgência para que o mesmo possa proceder
ao TFD – Tratamento Fora do Domicilio.
Visando o principio da efetividade da
jurisdição, que permite ao juiz determinar medidas suficientes para
efetivar a prestação jurisdicional, nesse caso ficou especificado a
obrigação de fazer, no (artigo 461§ 4º do CPC – Código de Processo
Civil), para o não comprimento da decisão, ficou fixado multa diária de
R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), individualmente ao município de Xinguara e
ao Estado do Pará, sendo alcançada a mesma multa as pessoas físicas dos
atuais administradores públicos requeridos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário